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Pesquisa

 

:: Legislação

.. Licença IMOPPI
.. Imposto Municipal Sobre Imóveis – IMI
(Antiga Contribuição Autárquica)
.. Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas – IMT
(Antiga SISA)


.. LICENÇA IMOPPI

A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer outros direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.

No âmbito dos contratos de mediação imobiliária as empresas podem ainda prestar serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.

O exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), válida por três anos e revalidável por idêntico período.

Esta licença é útil na medida em que regula a actividade imobiliária e garante que os direitos dos consumidores são respeitados.

Informe-se sempre de que a Imobiliária com quem pretende trabalhar, se encontra devidamente licenciada.

HABIforum, Sociedade de mediação Imobiliária, Lda
Lic. IMOPPI nº 6052-AMI
Associado 920 - AMIP (Associação de Mediadoras Imobiliárias de Portugal)



.. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – IMI
(Antiga Contribuição Autárquica)

O que é o IMI?
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.


Quem paga o IMI?
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal


O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.
Este valor está registado na matriz predial.


Taxas de IMI
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
Prédios rústicos: 0,8%
Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,8%;
Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os proprietários residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designados como off-shores, a partir de 2007, inclusive, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.

Pagamento do IMI
O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro.
Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação

Valor Tributável
(em euros) (a)

Período de Isenção
(anos)

Até €157.500

6

De 157.500 até 236.250
3

Mais de 236.250

0

Isenção para prédios urbanos destinados a habitação

Nota: Os imóveis classificados como património cultural estão isentos de IMI.

 

.. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS – IMT (Antiga SISA)

O que é e quem está sujeito a IMT?
O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT).
O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.
Aos factos tributários que ocorreram até 31.12.2003 continuam a aplicar-se as regras do Imposto Municipal de Sisa.

Taxas do imposto
Imposto sobre a compra de bens imóveis que é pago (liquidado) de uma só vez pelo comprador antes da celebração da escritura. É calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato Promessa de Compra e Venda e na Escritura (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) e deduzido depois o "Valor a Abater".

Valores sobre que incide o imposto sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT)

Taxa marginal a aplicar

Parcela a abater

Até €87.500

0%

- - -

Mais de €87.500 até €119.700

2%

€1.750,00

Mais de €119.700 até €163.200

5%

€5.341,01

Mais de €163.200 até €272.000

7%

€8.605,05

Mais de €272.000 até €543.900

8%

€11.324,99

Superior a €543.900

Taxa única de 6%

 

Nota: : Os imóveis classificados como património cultural estão isentos de IMT


Aquisição de prédios rústicos - 5%
Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

NOTA: Para quem adquire segunda habitação os valores a aplicar são diferentes.